
As paredes externas de uma construção que não tem nenhuma abertura, são as chamadas “paredes cegas” ou “empenas” e que muitas vezes são tema de discussão entre vizinhos em razão das consequências do seu uso.
A Prefeitura Municipal, por meio do seu Plano Diretor, determina que os recuos a serem respeitados para construção nos lotes urbanos, devem trabalhar em conjunto com a Taxa de Ocupação, Taxa de Permeabilidade e Coeficiente de Aproveitamento.
“Recuo” é a distância mínima que deve ser deixada entre uma construção e outra. Em algumas situações ele pode ser mitigado, como no caso em que a parede cega dos imóveis vizinhos possibilita a construção até o limite de divisa entre os terrenos.
Porém, se estivermos lidando com o caso de utilização da parede cega para instalação de anúncios publicitários, máquinas condensadoras de ar condicionado, abertura de janelas, dentre tantas outras hipóteses que facilmente observamos ao circularmos pela cidade, o impacto é direto no direito de construir do imóvel vizinho.
O Código Civil traz limitações e possibilidades de construção a partir do seu art. 1.299, estabelecendo, por exemplo, um limite mínimo de um metro e meio de distância do terreno vizinho para abertura de janelas.
Mas calma! O legislador previu prazo de um ano e um dia para o proprietário do terreno afetado exigir o fechamento da janela. Decorrido este prazo, existe entendimento jurisprudencial que, apesar de não poder mais exigir o fechamento, o proprietário do terreno vizinho não fica impedido de construir no seu terreno com distância menor do que metro e meio, ainda que a construção prejudique ou vede a claridade do prédio que fez a abertura.
Fica o alerta para a importância de observar o entorno do seu imóvel e as possíveis implicações que podem afetar o direito de construir e eventualmente causar discussão entre os confrontantes.
REFERÊNCIAS
Neste artigo, utilizamos como fontes:
http://www.habitamos.com.br/entendendo-os-recuos-do-lote/
https://jus.com.br/artigos/17180/janelas-paredes-e-vizinhos